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Concessão da aposentadoria por idade

Você provavelmente já sabia, mas a previdência está em constante atualização, principalmente quando falamos em leis e suas reformas, não podemos deixar os benefícios previdenciários passarem despercebidos, pois eles também sofrem alterações com isso.

Também houveram alterações nas regras da Aposentadoria por Idade, o que trouxe muitas dúvidas em suas novas mudanças, principalmente quando falamos em regra de transição.

Por conta disto, lhe apresentamos de uma forma facilitada as regras atualizadas pela reforma da previdência para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.


Antes de 13/11/2019:

Para se aposentar por idade eram necessários 02 (dois) requisitos:

1º Ter contribuição ao INSS de no mínimo 180 meses (ou 15 anos);

2º Ter completos 60 (sessenta) anos de idade para a mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens; 

Assim, quando o INSS fala que o requerente não possui carência, está se referindo ao beneficiário não ter atendido ao 1º requisito acima.

A Aposentadoria por idade é divida em 02 (dois) tipos de trabalhadores, o trabalhador urbano e o trabalhador rural. Assim:

A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO


Após 13/11/2019:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano foi alterada pela reforma da previdência, fique atento.

Para os contribuintes que já eram segurados do INSS antes da data da reforma da previdência, o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos permanece.

Agora as novas regras e requisitos são as seguintes:

Homens: Com completos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição;

Mulheres: Com completos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição;


A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Se você ou seu parente é considerado trabalhador rural, ou se trabalha em forma de parceria, comodato, locatário, ou em regime de economia familiar, visando o próprio sustento e o da família, saiba que nada mudou. O agricultor tem que estar atento às regras para não ter seu pedido negado.

Um dos principais requisitos, é comprovar o exercício atual da atividade no último ano do pedido da aposentadoria, pois não é obrigatório ter um período de comprovação de 180 meses de forma contínua, bastando, somente a comprovação da atividade rural, e a soma do período ser de 15 (quinze) anos.

Dessa forma, para o trabalhador rural, a idade para a aposentadoria é de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens.

É muito importante o trabalhador rural ou agricultor, guardem comprovações da atividade rural, como:

– Contrato individual de trabalho ou CTPS;

– Registro de imóvel rural;

– Comprovante de cadastro do INCRA;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias;

– Bloco de notas do produtor rural;

– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

– Cópia da declaração do Imposto Territorial Rural – ITR;

– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

– Documentos fiscais referentes a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do seu nome como vendedor ou consignante;

– Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

– Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;

– Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

– Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

– Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; 

– Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural (se for o caso)

Entre outros, que você pode estar consultando com um advogado especialista em previdência.

Na aposentadoria por idade urbano e rural, se destaca uma nova modalidade, a aposentadoria hibrida.


A APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA

Os trabalhadores urbanos ou rurais que não conseguem comprovar o período de contribuição ou carência, de 180 meses, se já trabalharam tanto no campo quanto na cidade, podem somar seus períodos de carência até o mínimo exigido de 180 meses.

Contudo, há que se atentar que nessa modalidade o trabalhador do campo perde o benefício de redução na idade de 5 (cinco) anos, obedecendo à regra da idade do trabalhador urbano.

Deve-se prestar atenção na regra de transição, quando se trata das mulheres, após 13/11/2019 há aumento de 6 meses por ano desde 2020, chegando a 62 anos em 2023.

Nesses casos, se tiver problemas ou, ainda, caso esteja com dúvidas ou sem informações para comprovar o tempo de serviço rural, você também pode consultar um advogado especialista em benefícios INSS.


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